As ações de combate à exploração sexual nas rodovias estaduais de Pernambuco serão intensificadas. O mapeamento dos principais pontos de exploração e um balanço das ações realizadas nas rodovias do estado foi apresentado nesta quinta-feira (26) pelo o Batalhão de Polícia Rodoviária (BPR) e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER).
O comandante do BPRV, coronel Clóvis Fernando ressaltou que do início do ano até outubro o número de acidentes vem diminuindo nas estradas de Pernambuco.
O coronel também comentou o processo de intensificação nos pontos de maior incidência de exploração de menores nas estradas.
No último mapeamento feito pelo DER nos 7.023 quilômetros de rodovias estaduais foram identificados 1.379 pontos de exploração de menores. A região do agreste concentra 383 pontos, seguindo da Região Metropolitana do Recife com 379 pontos. O Sertão vem logo em seguida com 214 pontos, na Zona da Mata Norte foram mapeados 203 e na Mata Sul 200 pontos.
A lei diz que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz.
O governo também é muito importante para isso, porque deve garantir que as leis de proteção sejam cumpridas por todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar de olho em como as crianças à sua volta estão sendo tratadas.
Para isso, é importante conhecer um pouco da Constituição Federal e das principais leis de proteção das crianças e dos adolescentes.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).